Quem trabalha por conta própria, seja em comércio, indústria ou serviços em geral, pode se regularizar através do cadastro como Microempreendedor Individual (MEI). Neste caso, cria-se uma pessoa jurídica, com CNPJ, que pode ter faturamento máximo de R$81 mil por ano.
No entanto, o fato de ter uma empresa MEI não o obriga a entregar a declaração de Imposto de Renda. Isso acontece porque a pessoa jurídica é diferente da pessoa física, portanto, as obrigações também são distintas.
Sendo assim, possuir o cadastro de Microempreendedor não significa que a DIRPF deve ser entregue. O que define são os parâmetros de obrigatoriedade. Desse modo, caso a pessoa física tenha recebido mais de R$28.559,70 em rendimentos tributáveis, por exemplo, precisará prestar contas ao fisco e incluir na declaração os rendimentos recebidos por MEI.
Além disso, se os rendimentos tributáveis como MEI ultrapassarem o valor citado acima, a DIRPF também deverá ser entregue, conciliando informações de pessoa física e jurídica (MEI) no mesmo documento.
Já a pessoa jurídica, ou seja, o MEI, precisa separar o que é rendimento do CNPJ e rendimento da pessoa física. Tendo isso em mente, ele deve pagar mensalmente o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), um valor fixo que inclui Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou Imposto sobre Serviços (ISS), a depender do segmento, e a contribuição à Previdência. O boleto pode ser gerado através do site da Receita Federal.
Além desse pagamento mensal, há também a obrigatoriedade de entrega, até o dia 31 de maio, da Declaração Anual do Simples Nacional do MEI (DASN-SIMEI). Neste caso, é preciso informar quanto aquele CNPJ faturou no ano anterior, o chamado ano-calendário. Para preencher a DASN, basta acessar o site do Simples Nacional.
De acordo com as regras de apuração, uma parcela do lucro é isenta do IR, pois se refere à diferença entre o valor recebido por um serviço e o custo para realizá-lo. Porém, a apuração destes valores só é possível caso haja escrituração contábil, ou seja, a contratação de um contador ou escritório de contabilidade que envie regularmente relatórios contábeis ao governo. A partir daí, será possível ter acesso ao valor efetivo de Lucro, que por sua vez deve ser lançado como Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.
No entanto, possuir escrituração contábil não é uma condição obrigatória para o MEI, por isso, há um cálculo específico que determina qual parte corresponde aos lucros. Sendo assim, utiliza-se a regra de presunção, também conhecida como lucro presumido, para definir a parte isenta do imposto, cuja alíquota varia de acordo com o tipo de atividade, como mostramos a seguir:
Vamos a um exemplo: um MEI trabalha com comércio e obteve receita bruta de R$50 mil em 2018. Deste valor, R$10 mil foi destinado à compra de mercadorias e R$10 mil às despesas administrativas, financeiras e operacionais, resultando em R$30 mil de lucro. Como a empresa não tem escrituração contábil e está voltada para o comércio, seu lucro presumido é de 8% da receita bruta, ou seja, R$4 mil.
Utilizando os valores citados acima, na hora de preencher a Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física, os R$4 mil deverão ser incluídos na aba de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, através do código “09 – lucros e dividendos recebidos”:
Já os R$26 mil deverão ser inseridos na aba “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.
Lembre-se que os lucros retirados da empresa constituem a renda da Pessoa Física e são considerados rendimentos isentos e não tributáveis, tendo variações de porcentagem conforme a tabela do Lucro Presumido.
Se houver outras dúvidas sobre Imposto de Renda de Pessoa Física, não deixe de perguntar ao César, nosso assistente virtual.